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segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte.

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.

Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”

Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.


Fonte: TRF - 1ª Região (Essa matéria foi retirada da fonte citada, cabendo à ela o crédito pela mesma)

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples - Esclarecimentos



No dia 12/08/2010, foi postado no STJ uma noticia com o  titulo: Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples. 


A decisão é realmente interessante, no sentido de que hospitais, não realizam necessariamente serviços médicos, mas sim, que os mesmos simplesmente contratam serviços de médicos, para possibilitar o desempenho da atividade de hospital. No entanto, a decisão (REsp 1127564), em alguns casos tem sido mal interpretada, pois, a mesma,  trata especificamente da opção ao antigo Simples Federal (Lei 9.317/96), revogado, com a entrada em vigor do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

É valido mencionar que a premissa de que hospitais não realizam serviços médicos poderá vir a ser utilizada como "brecha" para a opção do Simples Nacional, haja vista que a Lei Complementar 123/2006 veta a adesão de prestadores que exerçam atividade intelectual (ex: médicos) e não explicitamente os hospitais.

A seguir transcrevemos na integra a noticia publicada pelo STJ:

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples
Hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal. 
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. 
O ministro Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime. 
No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal que havia garantido a um hospital de Realeza (PR) a permanência no regime Simples, após exclusão determinada pelo delegado da Receita Federal. 
O hospital ingressou com mandado de segurança, e teve êxito na Justiça de primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Daí o recurso ao STJ. 
Repetitivo
A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. 
Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 


sábado, 4 de setembro de 2010

Avaliações Patrimoniais - Aspectos Fiscais e Contabeis

Relativo a Avaliação Patrimonial de Bens Imóveis  vale ressaltar primeiramente que após as ultimas alterações na legislação, ocorreram mudanças que entendemos como importantes. Especificamente em relação a avaliação de imóveis, anteriormente existia a figura da Reserva de Reavaliação, que foi extinta pela Lei nº 11.638/2007, como alteração ao art. 178 (alínea d) da Lei nº 6404/76 e foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, também classificada no Patrimônio Líquido.


O art. 182 (parágrafo 3º) da Lei nº 6.404/76, define que devem ser classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preços de mercado. Ou seja, ao nosso entender a Avaliação de um Imóvel a preço de mercado, se enquadra nesse contexto e poderá ser classificado como Ajuste de Avaliação Patrimonial.
Todavia como regra geral a Legislação Tributaria define que deve ser tributado qualquer Ganho de Capital a alíquota de 15%, não permitindo aumento de Custo de Bem do Ativo sem reflexos fiscais, exceto se decorrentes de Ajustes de Avaliação Patrimonial reconhecidos por pessoa jurídica optante RTT. Assim, nos casos de optantes do RTT, a contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo, não será computada no lucro real enquanto mantida como “Ajuste de avaliação patrimonial” (art. 434 do RIR/99), ou seja, a tributação ocorrerá no período de apuração em que ocorrer a venda do bem ou do registro contábil da sua depreciação, conforme art. 435 do RIR/99.

Enfim, para que seja possível proceder a Avaliação Patrimonial, será necessário a emissão de um laudo (Art. 8º da Lei 6.404/1976), o qual, para se proceder à avaliação de bens pelo valor de mercado, deve ser elaborado por três peritos, ou então por uma empresa especializada, nomeada em Assembléia. O referido laudo deverá conter a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados (ABNT NBR 14653-2:2004). É necessário, ainda, que os peritos se façam presentes na Assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

A titulo de exemplo a contabilização dos valores de avaliação patrimonial constantes no laudo devem ser contabilizados conforme o exemplo abaixo. Avaliação de imóveis, mediante laudo fundamentado, no valor de R$ 10.000.000,00, sendo que o valor contábil dos respectivos bens era de R$ 9.950.000,00, resultando num ajuste a valor de mercado de R$ 50.000,00:

D - Ajuste a Valores de Mercado - Imóveis (Imobilizado)

C - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Imóveis (Patrimônio Líquido)

R$ 50.000,00
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