Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 (D.O.U. de 30/10/2014) a Receita Federal promoveu a consolidação das regregas de tributação das pessoas físicas numa única norma, incluindo a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), do recolhimento mensal obrigatório (CARNE LEÃO) e da tributação da participação nos lucros e resultados dos empregados (PLR).
Cabe destaque especial para a determinação do Parágrafo 5º do art. 8º dessa Instrução Normativa:
§ 5º Na hipótese de a pessoa jurídica não ter efetuado a opção prevista no art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados no ano-calendário de 2014 e distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, é tributada nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com base na tabela progressiva de que trata o art. 65.
Ou seja, referente a tributação dos LUCROS APURADOS E DISTRIBUIDOS A PARTIR DE 2014 por pessoa jurídica tributada pelo lucro real,presumido ou arbitrado, não optante nos termos do artigo 75 da Lei nº 12973/2014, caso em que os valores de lucros superiores, excedentes aos critérios vigentes em 31/12/2007, não são isentos, devendo ser tributados com base na tabela progressiva constante no Anexo II da referida Instrução Normativa.
