Pesquise no Blog

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Prazo Oficial do eSocial – Setembro/2016 e Janeiro/2017

SECRETARIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO No - 1, DE 24 DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e, considerando o disposto no art. 41 da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-a da lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do decreto-lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos i, iii e iv do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-a e 58 da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos Arts. 219, 1.179 e 1.180 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos Arts. 10 e 11 da medida provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999 e no decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º conforme disposto no decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma

I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de r$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões reais) deverá ocorrer

a)A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer

a)A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);

b)A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho

§ 1º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos no caput.

§ 2º Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

§ 3º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Art. 2º Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

TARCÍSIO JOSÉ MASSOTE DE GODOY p/Ministério da Fazenda

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS p/Ministério da Previdência Social FRANCISCO JOSÉ PONTES IBIAPINA p/Ministério do Trabalho e Emprego

JOSÉ CONSTANTINO BASTOS JÚNIOR p/Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República

terça-feira, 14 de abril de 2015

Cupom Fiscal será substituido por NFC-e em 01 de Agosto 2015

Foi publicado em 09/04/2015 a Resolução 145/2015 que torna obrigatório o uso da NFC-e em substituição do Cupom Fiscal no estado do Paraná, com prazos conforme o CNAE da empresa.

Os contribuintes já inscritos que entregam o SPED EFD, poderão continuar a emitir Cupom Fiscal até 31/12/2016 nos equipamentos já autorizados até a data da obrigatoriedade (conforme CNAE).

Algo importante é que os contribuintes que se inscreverem no CAD/ICMS PR, a partir de 01 de Agosto de 2015 já estarão obrigados ao uso da NFC-e.

O Decreto com a Lista completa dos CNAEs por data de obrigatoriedade se encontra no seguinte link:

http://www.sefanet.pr.gov.br/dados/SEFADOCUMENTOS/101201500145.pdf

quarta-feira, 11 de março de 2015

Tabela do Imposto de Renda 2015

O governo federal acertou com o Congresso Nacional o reajuste da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física 2015 (IRPF) na noite de terça-feira. Ficou acertado que a tabela será corrigida de maneira escalonada, de maneira que as alíquotas serão reajustadas conforme as faixas de renda.

A faixa de isenção e de alíquota de 7,5% serão corrigidas em 6,5%. Para a alíquota de 15%, o reajuste da tabela será de 5,5%. No caso da faixa de 22,5% de imposto de renda, a correção será de 5%. Para a alíquota de 27,5%, o reajuste na tabela será de 4,5%.

Nesta quarta-feira, o governo publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 670/2015 com a correção escalonada. O documento prevê que os ajustes passem a valer a partir de abril. A tabela também deve vigorar no período de janeiro a março de 2015.

Veja como fica o cálculo do imposto de renda com a nova tabela de imposto de renda 2015:

 

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

PARCELA A DEDUZIR DO IR

Até R$ 1.903,98

Isento

-

De R$ 1.903,99 a R$ 2.826,65

7,50%

R$ 142,80

De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05

15,00%

R$ 354,80

De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68

22,50%

R$ 636,13

Acima de R$ 4.664,68

27,50%

R$ 869,36

Fonte: Bluesoft

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Alterações na Desoneração da Folha - Medida Provisoria nº 669, de 26 de Fevereiro de 2015

Medida Provisoria nº 669, de 26 de Fevereiro de 2015, dentre outras alterações, promoveu o aumento das alíquotas de desoneração da folha, da seguinte forma:
  • Receitas do Art. 7.º da lei 12.246/2011 passam de 2,00% para 4,50%
  • Receitas do Art. 8.º da Lei 12.246/2011 passam de 1,00% para 2,00%
Conforme o artigo 7.º da MP 669/2015, as alterações do artigo 1º da MP (todas alterações na Lei 12.546/2011) entram em vigor em 01/06/2015.

"Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
 I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º;"
Abaixo evidenciamos alguns artigos da MP.

Medida Provisoria nº 669, de 26 de Fevereiro de 2015


Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta; a Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, a Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias; e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento):

.............................................................................................." (NR) 
"Art. 8º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

.............................................................................................." (NR)

"Art.9º..................................................................................... ...............................................................
§ 13. A opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

§ 14. Excepcionalmente, para o ano de 2015, a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita sequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

§ 15. A opção de que tratam os §§ 13 e 14, no caso de empresas que contribuem simultaneamente com as contribuições previstas no art. 7º e no art. 8º, valerá para ambas as contribuições, e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

§ 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7º, a opção dar-se-á por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento." (NR)

Art. 2º A contribuição de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, permanecerá com a alíquota de dois por cento até o encerramento das obras referidas:

I - no inciso II do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011;

II - no inciso III do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, nos casos em que houve opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta; e

III - no inciso IV do § 9º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia anterior à data da vigência do art. 1º desta Medida Provisória.

Art. 3º A Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir a aplicação do disposto no art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aos estabelecimentos envasadores ou industriais fabricantes de outras bebidas classificadas no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, não mencionadas no art. 14 da Lei nº 13.097, de 2015." (NR)

Art. 4º A Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.13. .................................................................................... ..........................................................................................................

II - dos equipamentos contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. 
..........................................................................................................

§2º.......................................................................................... .........................................................................................................

IV - R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de embalagem de bebidas controladas pelos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015. .........................................................................................................

§ 4º A taxa deverá ser recolhida pelos contribuintes a ela obrigados, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais: I - previamente ao recebimento dos selos de controle pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização; ou II - mensalmente, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, em relação aos produtos controlados pelos equipamentos contadores de produção no mês anterior. ..........................................................................................................

§ 6º O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o inciso I do § 4º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação vigente.

§ 7º A não realização do recolhimento de que trata o inciso II do § 4º por três meses ou mais, consecutivos ou alternados, no período de doze meses, implica interrupção pela Casa da Moeda do Brasil da manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos contadores de produção, caracterizando prática prejudicial ao seu normal funcionamento, sem prejuízo da aplicação da penalidade de que trata o art. 30 da da Lei nº 11.488, de 2007.

§ 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo." (NR)

(...)
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao art. 1º;
II - a partir de 1º de maio de 2015, quanto aos arts. 3º e 4º; e
III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 8º Ficam revogados a partir de 1º de maio de 2015, os
arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Contabilidade: Verdades e Mentiras

A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil.
Júlio César Zanluca

Como em toda ciência, a contabilidade sofre com estigmas que se introduzem com o tempo, cabendo a nós, contabilistas, combatê-las com o ímpeto necessário e visando preservar os penosos avanços até aqui alcançados por todos os que contribuíram e contribuem com a dinâmica do desenvolvimento social, econômico e científico.

A verdade é que a contabilidade passa por profundas transformações, exigindo de nós atualização constante, especialmente em relação às normas internacionais, agora adotadas oficialmente no Brasil.

A mentira é que isto é moda, que tudo passará e os balanços continuarão sendo apenas demonstrativos para o fisco. Ilude-se quem ainda julga que um balancete ou balanço possa ser fraudado com simples canetadas ou ajustes temporários. Com a introdução de diversos mecanismos de acompanhamento eletrônico (SPED-fiscal, ECD, NF-e, etc.) a “burla” terá vida curta – como diz o provérbio: “mentira tem perna curta”.

A verdade é que os contabilistas estão sobrecarregados de exigências extra-contábeis, como elaboração de minuciosas demonstrações para o fisco. Mais verdade ainda é que ainda não são remunerados adequadamente por todas estas obrigações, ainda mais considerando-se a grande responsabilidade civil e penal que têm ao assinar tais demonstrativos.

A mentira é que o governo vem simplificando as obrigações. Ao contrário, com exigências cada vez mais técnicas (manuais de operação com centenas de páginas de campos, dados, layouts, etc.), o profissional contábil vê-se quase à mercê, pagando caríssimo, de profissionais de outras áreas (como informática), tendo que delegar enormes quantidades de confiança e quase sem tempo para acompanhar todas as tarefas.

A verdade é que a contabilidade é útil, verdadeiro repositório de informações para o gerenciamento de um negócio ou de uma entidade sem fins lucrativos. Se ela não é utilizada com este fim, então estamos diante de outra verdade: dinheiro mal aproveitado.

A mentira é que a contabilidade é cara. Quem faz esta afirmação não conhece (ou não lê) as milhares de normas, regulamentos, leis, portarias, instruções e outras parafernálias diárias que são publicadas nos diários oficiais da União, Estados e Municípios, mudando grotescamente a legislação e as exigências do dia para a noite.

A verdade é que a classe contábil é pouco unida, pouco participativa nos sindicatos. O episódio recente do COAF, exigindo que o contabilista quebre o sigilo dos clientes ao informar operações, é um exemplo: pouquíssimos sindicatos se manifestaram, cadê a atuação deles nesta aberração a ética do profissional?

A mentira é que não pudemos mudar o Brasil. Ora, somos mais de 500.000 profissionais, com alto conhecimento técnico, capacidades específicas, poder de gestão, e outros atributos. Como não podemos participar e contribuir para que o Brasil mude, a partir de ações individuais, profissionais, coletivas e participativas de uma classe tão numerosa e (ainda não) tão influente na vida social?

Verdades e mentiras. Você escolhe com as quais convive diariamente.

Fonte: Blog Guia Contábil, extraído de https://boletimcontabil.wordpress.com/2015/02/10/contabilidade-verdades-e-mentiras/
Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Cursos On-line com Certificado - Cursos 24 Horas