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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Receita é obrigada a consolidar débitos de empresa em 30 dias

Laura Ignacio e Arthur Rosa

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prometeram para o primeiro trimestre de 2011 a consolidação dos débitos inscritos no Refis da Crise, iniciado em agosto do ano passado. Antes, porém, o Fisco terá que acertar as contas com uma empresa paulista. Uma liminar da Justiça Federal estabeleceu prazo de 30 dias para que se verifique se o contribuinte - que migrou de outro parcelamento - realmente já quitou o que devia, como alega no processo. 

Com a demora na consolidação, muitas empresas que migraram de outros parcelamentos recorreram à Justiça ou à via administrativa para suspender o pagamento das parcelas mensais, sem que sejam excluídas do programa. Alegam nos processos que já quitaram o que deviam ao Fisco. De acordo com a Lei nº 11.941, de 2009, que criou o Refis da Crise, esses contribuintes devem pagar 85% do valor médio das últimas mensalidades, ao contrário dos que entraram diretamente no programa e desembolsam apenas R$ 100 por mês até a consolidação dos débitos. 

Para obter a liminar, o contribuinte paulista alegou que, desde sua adesão ao Refis, paga regularmente suas parcelas e que já quitou sua dívida. "O problema é que, sem a consolidação, a empresa teria que continuar recolhendo as parcelas, sob pena de ser excluída do programa. A procuradoria orienta as empresas a continuar pagando, alegando que posteriormente podem requerer a restituição desses valores", diz o advogado Leonardo de Araújo Branco, do escritório Branco e Brito Advogados, que defende a companhia. 

Na decisão, proferida no dia 10, a juíza Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Federal de São Paulo, que, em um primeiro momento, havia negado o pedido, estabeleceu prazo de 30 dias para a procuradoria se manifestar sobre a solicitação de revisão dos débitos. A Receita foi intimada da liminar pouco antes do recesso do Judiciário, iniciado no dia 20. "Na prática, o Fisco terá que consolidar a dívida da empresa no Refis da Crise", afirma Branco. 

Sem a consolidação, que é alvo de inquérito civil público aberto pelo Ministério Público Federal (MPF) do Distrito Federal, muitas empresas terão dificuldades para fechar seus balanços do ano, segundo o advogado Glaucio Pellegrino Grottoli, do escritório Peixoto e Cury Advogados. "Há companhias que não querem deixar registrado no balanço uma dívida já quitada com a Receita Federal, que está demorando muito para realizar a consolidação", diz Grottoli. 

Enquanto não é feito o acerto de contas com os 561,9 mil contribuintes que colocaram cerca de R$ 1,3 trilhão no parcelamento, muitas discussões têm sido levadas à Justiça. Em Santa Catarina, um empresário tenta incluir débitos esquecidos na fase de detalhamento do que será parcelado, que terminou no dia 16 de agosto. Em liminar, a juíza Rosimar Terezinha Kolm, da 1ª Vara Federal de Blumenau, suspendeu a exigibilidade dos créditos até que seja proferida a sentença. "Temos mais dois casos similares em discussão", diz o advogado Dante Aguiar Arend, do escritório Hess de Souza, Arend & Associados, que defende o contribuinte catarinense. 

Pela Lei do Refis da Crise, a consolidação deveria ser feita no ato de adesão ao parcelamento federal. Pouco mais de ano depois, o acerto de contas ainda não foi feito. A Receita Federal informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que os sistemas de informática que executarão a tarefa, desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), serão entregues em janeiro. 

As investigações sobre a demora na consolidação dos débitos inscritos no Refis foram abertas em razão de uma representação do Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz ). A entidade reclama do prejuízo aos cofres públicos pelo atraso na finalização dos softwares. Cerca de um milhão de execuções fiscais foram suspensas com a adesão das empresas ao parcelamento. Desde agosto do ano passado, de acordo com a Receita, foram recolhidos cerca de R$ 11,8 bilhões pelos contribuintes que ingressaram no programa. 

Fonte: Valor Econômico

Essa matéria aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada e cabe à ela o crédito pela mesma.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Avaliação de Estoques de Produtos Rurais

A contabilidade agrícola possui regras bem diferenciadas dentro da contabilidade, por isso gera muitas duvidas, tanto para contadores como para contribuintes dessa área. Além disso, muitas das praticas adotadas na Contabilidade Agrícola não estão dispostas em Lei, seguindo apenas as praticas usuais do mercado.

Recentemente, recebemos questionamentos sobre o tratamento que deve ser dado a avaliação de estoques agrícolas, especialmente no que tange ao custo de reposição de produtos vendidos quando a opção de compra já foi realizada, porém o preço ainda será fixado (Compras a Fixar), bem como com respeito as vendas de estoques de terceiros. Abaixo trataremos de forma geral alguns pontos que consideramos de maior relevância.

Avaliação de Estoques Agrícolas

De inicio, podemos afirmar que é permitida a avaliação de estoques de produtos rurais, pelo valor de mercados, pois tal intenção é expressa tanto na Legislação Societária (Lei 6.404/76), como na Tributaria (RIR/1999).

A Lei 6.404/76 em seu no artigo 183, § 4º trata que os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume mercantil aceito pela técnica contábil.

A legislação do Imposto de Renda também prevê no art. 297 do RIR/1999 que os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade.

Temos ainda o PN CST n° 5/86, onde consta que a faculdade de avaliar o estoque desses produtos ao preço corrente de mercado aplica-se  não só aos produtores, mas também aos comerciantes desses produtos e aos industriais que os utilizam como insumo da produção. Ou seja, a avaliação a valor de mercado pode também ser utilizada por Cooperativas, Cerealistas etc.

Todavia deve ser observado com atenção que embora a Legislação Tributária permita a avaliação desses produtos a valor de mercado, muitas vezes tal ação é tributariamente inviável, pois:

  • se o valor corrente de mercado dos produtos for maior que o custo de aquisição ou produção, registrado na contabilidade, a contrapartida do aumento do ativo em virtude da avaliação do estoque a preços de mercado constituirá receita tributável (ADN COSIT n° 32/94); 

  • se o valor de mercado dos produtos for menor que o custo de aquisição ou produção registrado na contabilidade, a avaliação a preços de mercado implicará a constituição de uma provisão que cai na regra geral de indedutibilidade (inciso IV do art. 298, do RIR/99).


Compras a Fixar

A Legislação não é clara com relação as Compras com preço a Fixar, no entanto, de acordo com o  Manual "Normas e Práticas Contábeis no Brasil - Fipecafi", os estoques relativos a compras com preço a fixar, geralmente produtos agrícolas, são contabilizados pelo custo estimado, até que seja fixado o preço efetivo, quando é efetuado o ajuste nas contas Estoques e/ou Custo das Mercadorias/Produtos Vendidos, referente à parcela já baixada do estoque.

Para determinar o Custo Estimado, pode ser utilizado o valor do mercado obtido junto a revistas especializadas, preços praticados na região, bolsa de mercadorias etc. Além desses a pauta de valores fiscais também pode ser utilizada como parâmetro para avaliação ao preço de mercado.

Vendas de Estoques de Terceiros

Embora, seja permitida a venda de produtos, onde o preço de compra ainda não foi fixado (Compras a Fixar) tal situação não deve ser estendida a prática de Venda de produtos agrícolas, onde não ocorreu a opção de compra, ou seja, àqueles produtos somente depositados por produtores para armazenagem.

Assim, ao nosso entender a pratica de venda de produtos agrícolas de terceiros, mesmo com a constituição de uma provisão do custo de reposição desses estoques, não é acobertada pela legislação, portanto ilegal.

Por fim, vale observar que tanto em relação a Avaliação dos Estoques, como na apropriação do custo estimado nas Compras a Fixar é muito importante manter arquivada documentação que de respaldo para os ajustes realizados, evitando assim, problemas junto aos órgãos fiscais.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Planejar IRPF: Ainda há tempo para reduzir a mordida do leão sobre rendimentos de 2010

Foi publicado no InfoMoney e no Contadores.cnt.br noticia com respeito ao Planejamento  para o IRPF  de 2011. Além do Planejamento para diminuir a o imposto de renda, um dos pontos apontados  é o uso Beneficios Fiscais, tais como o Fundo da Infância e da Adolecencia, que emboram não representem redução no desembolso financeiro, garantem que os recursos serão aplicados no próprio municipio do contribuinte.

Um exemplo que temos é o do município de Cascavel no Paraná, que disponibiliza pagina na internet para que o contribuinte possa calcular e realizar sua doação ao Fundo da Infancia e adolencia (FIA). Na sequência segue a noticia citada na integra:
  
"Planejar: ainda dá tempo de diminuir a mordida do leão sobre rendimentos de 2010
De março a abril do ano que vem, os contribuintes brasileiros deverão cumprir com sua obrigação fiscal anual: entregar a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Para o exercício 2011, serão consideradas as informações financeiras que ocorrerem até o dia 31 de dezembro de 2010.
Assim, para usufruir das deduções e benefícios fiscais permitidos pela lei, o contribuinte tem menos de dois meses para se planejar.
Além das festas
Além de pensar nas festas e confraternizações tradicionais do período, que tal reservar um tempinho para seu planejamento tributário, a fim de reduzir a mordida do leão em sua declaração do próximo ano?
“Aquele tratamento dentário que está agendado para janeiro de 2011, se puder ser feito e pago até o último dia de 2010, reduzirá o IR a pagar já na declaração do ano que vem, enquanto que, se o tratamento e o pagamento forem realizados em 2011, somente na declaração de 2012 veremos os benefícios fiscais. O mesmo vale para despesas médicas, com fisioterapia, psicólogos, dentre outros, em conformidade com a legislação”, exemplica Juliana Ono, diretora de conteúdo e especialista em IR da FISCOSoft.
Boa ação também ajuda
Outra atitude que deve ser tomada agora se refere às doações para fins de incentivos fiscais. Na hora de prestar contas ao Fisco, do imposto apurado, é deduzido o valor doado, observadas as demais condições e o limite de 6% do imposto devido anualmente.
“Doações para os Fundos da Criança e do Adolescente, por exemplo, devem ser efetivamente realizadas ainda em 2010, sob pena de não poderem ser aproveitados na declaração de 2011”, afirma Juliana.
Em São Paulo, a Fundação Dorina Nowill para Cegos utiliza essa forma de captar recursos dos contribuintes para ampliar o número de livros acessíveis aos deficientes visuais.
De olho no futuro
Contribuições para planos de previdência privada também podem diminuir a mordida do leão em 2011, caso sejam pagas até o último dia do ano de 2010.
Neste caso, os investimentos na modalidade PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), por exemplo, permitem que o contribuinte deduza até 12% dos seus rendimentos tributáveis no ano, na hora de declarar o imposto de renda.
“Atente-se, contudo, que todas essas dicas somente valem para quem entrega a declaração do IR no modelo completo – quem utiliza o modelo simplificado não faz jus a essas deduções”, finaliza a especialista.
Patricia Alves
Fonte: InfoMoney"

Planeje seu IRPF e faça sua doação, lembre-se, você estará contribuindo com o seu municipio.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Empréstimos de Sócios - Observações e Cuidados Legais

É muito comum as empresas quando necessitam de recursos financeiros recorrem a empréstimos junto aos seus sócios, no entanto, embora essa prática seja legal, muitas vezes, pela falta de alguns cuidados basicos, muitas empresas (e seus sócios) acabam tendo problemas junto ao fisco.

Para se resguardar desse problema, alguns itens são essenciais, ou seja, de maneira geral, sempre que uma pessoa física (sócio ou terceiro) for emprestar dinheiro a uma pessoa jurídica (empresa) devem ser verificadas no mínimo as seguintes questões:

a) Capacidade financeira dos sócios - Para que seja possível emprestar valores à terceiros (neste caso a empresa em relação aos sócios é um terceiro) é preciso que exista condição de emprestar. Um sócio não pode emprestar o que legalmente não tem. O ato de depositar o valor em conta corrente bancária da empresa não dá suporte adequado à operação.

b) Declaração de Imposto de Renda - O suporte adequado, entre inúmeros aspectos, também se dá pela entrega da declaração de Imposto de Renda dos sócios à Receita Federal, pois nela deverá constar detalhes do valor que efetivamente o sócio emprestou à sociedade. Neste momento, fica bastante clara a necessidade da comprovação de origem do recurso emprestado.

c) Clareza na transação - É importante que todos os procedimentos sejam revestidos de documentos que indiquem o montante (depósito), a origem (cópias de cheques), as condições (contrato) e o prazo estabelecido para quitação do valor. Assim como informado em relação ao caixa, estes documentos e cuidados possibilitarão comprovar corretamente a origem e aplicação dos recursos.

d) Remuneração (juros) - O contrato pode prever, entre outras condições, se existirá ou não cobrança de juros. Deve-se ficar atento no que se refere a fixação das taxas, sendo que estas não podem ser inferiores as praticadas pelo mercado, caracterizando distribuição disfarçada de lucros. Adicionalmente, vale informar que um bom parametro para a determinação das taxas é a SELIC.  (Novo Código Civil - Art. 406 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.).

e) IOF – Não incide quando o empréstimo for realizado por pessoa física.

f) IRRF – Retido sobre os juros pagos a alíquota de 20%, sendo entendido como de tributação exclusiva.

Cercando-se desses cuidados, certamente o risco tributário para as duas partes será drasticamente reduzido.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte.

Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1.ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.

Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”

Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.


Fonte: TRF - 1ª Região (Essa matéria foi retirada da fonte citada, cabendo à ela o crédito pela mesma)

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples - Esclarecimentos



No dia 12/08/2010, foi postado no STJ uma noticia com o  titulo: Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples. 


A decisão é realmente interessante, no sentido de que hospitais, não realizam necessariamente serviços médicos, mas sim, que os mesmos simplesmente contratam serviços de médicos, para possibilitar o desempenho da atividade de hospital. No entanto, a decisão (REsp 1127564), em alguns casos tem sido mal interpretada, pois, a mesma,  trata especificamente da opção ao antigo Simples Federal (Lei 9.317/96), revogado, com a entrada em vigor do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006).

É valido mencionar que a premissa de que hospitais não realizam serviços médicos poderá vir a ser utilizada como "brecha" para a opção do Simples Nacional, haja vista que a Lei Complementar 123/2006 veta a adesão de prestadores que exerçam atividade intelectual (ex: médicos) e não explicitamente os hospitais.

A seguir transcrevemos na integra a noticia publicada pelo STJ:

Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples
Hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal. 
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade. 
O ministro Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime. 
No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal que havia garantido a um hospital de Realeza (PR) a permanência no regime Simples, após exclusão determinada pelo delegado da Receita Federal. 
O hospital ingressou com mandado de segurança, e teve êxito na Justiça de primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Daí o recurso ao STJ. 
Repetitivo
A partir da data da publicação da decisão do STJ no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o entendimento estabelecido conforme a Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) deve ser aplicado para todos os demais processos com tese idêntica que estavam suspensos no STJ. 
Os processos já distribuídos serão decididos pelo relator; processos que ainda não foram distribuídos serão decididos pelo presidente do STJ. Já os processos suspensos nos TRFs poderão ter dois destinos: caso a decisão coincida com a orientação do STJ, o seguimento do recurso será negado, encerrando a questão; caso a decisão seja diferente da orientação do STJ, serão novamente examinados pelo tribunal de origem. Neste caso, se o tribunal mantiver a posição contrária ao STJ, deve-se fazer a análise da admissibilidade do recurso especial, que, chegando ao Tribunal Superior, será provido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa 


sábado, 4 de setembro de 2010

Avaliações Patrimoniais - Aspectos Fiscais e Contabeis

Relativo a Avaliação Patrimonial de Bens Imóveis  vale ressaltar primeiramente que após as ultimas alterações na legislação, ocorreram mudanças que entendemos como importantes. Especificamente em relação a avaliação de imóveis, anteriormente existia a figura da Reserva de Reavaliação, que foi extinta pela Lei nº 11.638/2007, como alteração ao art. 178 (alínea d) da Lei nº 6404/76 e foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, também classificada no Patrimônio Líquido.


O art. 182 (parágrafo 3º) da Lei nº 6.404/76, define que devem ser classificadas como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preços de mercado. Ou seja, ao nosso entender a Avaliação de um Imóvel a preço de mercado, se enquadra nesse contexto e poderá ser classificado como Ajuste de Avaliação Patrimonial.
Todavia como regra geral a Legislação Tributaria define que deve ser tributado qualquer Ganho de Capital a alíquota de 15%, não permitindo aumento de Custo de Bem do Ativo sem reflexos fiscais, exceto se decorrentes de Ajustes de Avaliação Patrimonial reconhecidos por pessoa jurídica optante RTT. Assim, nos casos de optantes do RTT, a contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo, não será computada no lucro real enquanto mantida como “Ajuste de avaliação patrimonial” (art. 434 do RIR/99), ou seja, a tributação ocorrerá no período de apuração em que ocorrer a venda do bem ou do registro contábil da sua depreciação, conforme art. 435 do RIR/99.

Enfim, para que seja possível proceder a Avaliação Patrimonial, será necessário a emissão de um laudo (Art. 8º da Lei 6.404/1976), o qual, para se proceder à avaliação de bens pelo valor de mercado, deve ser elaborado por três peritos, ou então por uma empresa especializada, nomeada em Assembléia. O referido laudo deverá conter a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados (ABNT NBR 14653-2:2004). É necessário, ainda, que os peritos se façam presentes na Assembléia que conhecer do laudo, a fim de prestarem as informações que lhes forem solicitadas.

A titulo de exemplo a contabilização dos valores de avaliação patrimonial constantes no laudo devem ser contabilizados conforme o exemplo abaixo. Avaliação de imóveis, mediante laudo fundamentado, no valor de R$ 10.000.000,00, sendo que o valor contábil dos respectivos bens era de R$ 9.950.000,00, resultando num ajuste a valor de mercado de R$ 50.000,00:

D - Ajuste a Valores de Mercado - Imóveis (Imobilizado)

C - Ajustes de Avaliação Patrimonial - Imóveis (Patrimônio Líquido)

R$ 50.000,00
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