É muito comum as empresas quando necessitam de recursos financeiros recorrem a empréstimos junto aos seus sócios, no entanto, embora essa prática seja legal, muitas vezes, pela falta de alguns cuidados basicos, muitas empresas (e seus sócios) acabam tendo problemas junto ao fisco.
Para se resguardar desse problema, alguns itens são essenciais, ou seja, de maneira geral, sempre que uma pessoa física (sócio ou terceiro) for emprestar dinheiro a uma pessoa jurídica (empresa) devem ser verificadas no mínimo as seguintes questões:
a) Capacidade financeira dos sócios - Para que seja possível emprestar valores à terceiros (neste caso a empresa em relação aos sócios é um terceiro) é preciso que exista condição de emprestar. Um sócio não pode emprestar o que legalmente não tem. O ato de depositar o valor em conta corrente bancária da empresa não dá suporte adequado à operação.
b) Declaração de Imposto de Renda - O suporte adequado, entre inúmeros aspectos, também se dá pela entrega da declaração de Imposto de Renda dos sócios à Receita Federal, pois nela deverá constar detalhes do valor que efetivamente o sócio emprestou à sociedade. Neste momento, fica bastante clara a necessidade da comprovação de origem do recurso emprestado.
c) Clareza na transação - É importante que todos os procedimentos sejam revestidos de documentos que indiquem o montante (depósito), a origem (cópias de cheques), as condições (contrato) e o prazo estabelecido para quitação do valor. Assim como informado em relação ao caixa, estes documentos e cuidados possibilitarão comprovar corretamente a origem e aplicação dos recursos.
d) Remuneração (juros) - O contrato pode prever, entre outras condições, se existirá ou não cobrança de juros. Deve-se ficar atento no que se refere a fixação das taxas, sendo que estas não podem ser inferiores as praticadas pelo mercado, caracterizando distribuição disfarçada de lucros. Adicionalmente, vale informar que um bom parametro para a determinação das taxas é a SELIC. (Novo Código Civil - Art. 406 Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.).
e) IOF – Não incide quando o empréstimo for realizado por pessoa física.
f) IRRF – Retido sobre os juros pagos a alíquota de 20%, sendo entendido como de tributação exclusiva.
Cercando-se desses cuidados, certamente o risco tributário para as duas partes será drasticamente reduzido.

Bom Dia Darlon,
ResponderExcluirgostei do assunto, ainda mais quando se trata de movimentação de dinheiro entre as partes de PF com PJ, so uma pergunta, quando a PF for receber esse dinheiro, ele pode vir em forma de retirada?
para a compensação de divida?
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ExcluirBoa tarde Silvester.
ResponderExcluirNo caso abordado é em relação a empréstimos de sócios para a empresa, portanto isso gera uma divida da empresa para com o sócio.
Todavia o assunto que você levantou é igualmente importante, nesse caso, o que ocorre muitas vezes é que são feitos adiantamentos/empréstimos da empresa para com os sócios durante o ano, nesse caso quando da efetiva distribuição de resultados pode ser realizado abatimento dos valores de dividas com as retiradas.
Caso não tenha ficado clara a exposição peço que poste novamente para que possamos auxiliar melhor, adicionalmente informo que estamos preparando postagem com respeito a esse assunto.
boa tarde meu amigo!
ResponderExcluirobrigado pelo esclarecimento, sem duvidas agora ficou mais claro, a proposito, to esperando a materia que vc me prometeu. rsrsrsrs
tem alguns outros assuntos que eu quero trazer a tona, mais essa fica pra proxima, abraço
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ResponderExcluirOlá
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