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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade e-mail do Contador

O Ato Cotepe 53/2012, tornou obrigatório o e-mail do contador na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Segue abaixo o normativo na Integra.

ATO COTEPE/ICMS 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2012, em Brasília, DF, resolveu:


Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças:


I - Alterar a obrigatoriedade do campo 13 - email do Registro 0100 - Dados do Contabilista para "O" - Obrigatório.


Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Definição de Receita Bruta – Parecer Normativo 3/2012

PARECER NORMATIVO N° 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende:a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.

Relatório

Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão "receita bruta", estabelecida pela legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.

3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.

4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.

Fundamentos

5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente análise dos dispositivos legais que instituíram a contribuição previdenciária sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:
Lei nº 12.546, de 2011.
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
(...)
§ 1º O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;(...)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13o(décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

6. Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita bruta considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.
Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já utilizado na legislação de outros tributos federais.

7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a legislação erigiu como hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de receita por pessoa jurídica.

8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente, à legislação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por pessoa jurídica.

9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas ao regime de apuração cumulativa das mencionados contribuições sociais, vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
Lei nº 9.715, de 1998.
"Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."
Lei nº 9.718, de 1998.
"Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica."
9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das normas supracitadas, não há inovação em relação à definição de receita bruta já tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

10. Por didático, remete-se à compilação das normas relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o regulamenta:
"Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário."

11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia inserir por meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária.
Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº 411, de 17 de setembro de 2012:
" 'Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão 'VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.'
'II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;'
Razão dos vetos
'Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.' "

12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta compreende:a  receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:
"Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(...)
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."

Conclusão

14. Diante do exposto, conclui-se que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende:
a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


À consideração superior.

RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil


De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir e da Copen.


CARMEM DA SILVA ARAÚJO
Chefe da Ditri

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI
Coordenador da Cotex
Substituto

RICARDO SILVA DA CRUZ
Coordenador da Cotir
Substituto

MIRZA MENDES REIS
Coordenadora da Copen


De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

PER/DCOMP para Compensação e Restituição de Contribuições Previdênciarias

A primeira etapa da unificação dos processos da Receita Federal do Brasil ocorreu nesta quarta-feira com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

A referida instrução normativa trata da inclusão das contribuições previdênciarias no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP. Assim, a partir de agora, as empresas não poderão mais compensar os valores recolhidos à maior diretamente na GPS, mas terão que realizar um pedido de compensação ou ressarcimento, como já acontece com os impostos e contribuições recolhidos a RFB por meio de DARF.

Abaixo destacamos alguns artigos da Instrução Normativa 1.300/2012 que tratam da mudança.

Capítulo I

do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição; e

e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Capítulo II

da Restituição

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3 º serão apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.

§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

A próxima etapa da unificação dos processos da Receita Federal do Brasil, que possivelmente será publicada ainda este ano, deve se referir a DCTF PREV.

IR: Senado aprova lei que permite dedução de doações à educação

Heraldo Marqueti Soares

O Senado Federal aprovou o projeto de lei que permite pessoas físicas deduziremr da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) as doações às instituições públicas de educação básica e superior.

O projeto limita a dedução ao teto anual de despesas, hoje de R$ 3.091,35. Caso não haja recurso para votação no Plenário do Senado, a matéria seguirá à Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, senador Blairo Maggi (PR-MT) citou a Universidade de Harvard nos Estados Unidos, que conta com apenas 20% de recursos vindos dos cofres públicos. Maggi afirmou que o restante é mantido pelo corpo de universitários e também por fontes privadas, incluindo doações de ex-alunos e empresas.

“Embora seja uma instituição privada, Harvard serve como exemplo de gestão de doações que este projeto pretende estimular nas escolas públicas superiores brasileiras”, disse o senador.

Fonte: Infomoney

* Essa matéria aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada e cabe à ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

NF-e PR - Sistema fora do Ar em 19/11/2012 - Implantação da Nota Técnica 2012.003

Boletim Informativo nº 028/2012

NF-e: implantação da Nota Técnica 2012.003

Publicado em 14/11/2012

A Receita Estadual do Paraná informa que, no dia 19/11/2012, segunda-feira próxima, às 12h, será implementada a Nota Técnica 2012.003 no Ambiente de Produção do Sistema Autorizador de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo regras para as NF-e de Combustível, atualização do Schema XML e novas regras de validação.
Desde o dia 1º/10/2012 esta implementação está disponível no Ambiente de Homologação, para que os contribuintes emissores de NF-e possam adequar seus sistemas emissores, visando evitar rejeições.
Em decorrência desta implantação, o Ambiente de Produção da NF-e ficará indisponível por aproximadamente 2 horas a partir das 12h do dia 19/11/2012 e o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN estará ativo para os contribuintes paranaenses que desejarem utilizar este tipo de contingência.

Fonte:Receita.PR

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Simples Rural pode facilitar a vida no campo

Arriscar a mexer no que está funcionando nem sempre é uma atitude inteligente. Consciente disso, o governo federal vem tomando todo o cuidado com a proposta do Simples Rural para colocá-la em pauta. Essa ideia de adaptar o Simples Nacional para a realidade do meio rural vem sendo construída desde 2009. O ministro do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Pepe Vargas, explica que esse é um projeto que está “na boca do túnel”, pronto para ser rediscutido em cenário nacional.
Embora existam opiniões divergentes sobre a criação de um sistema tributário aos ruralistas, o Simples Rural pode ser a alternativa que faltava para manter os filhos dos agricultores no meio agrário. Pelos menos, essa é a aposta do ministro Pepe Vargas. De acordo com o MDA, a população jovem do Brasil é de 53 milhões, sendo que, de cada seis jovens, apenas um permanece no campo, ou seja, somente 27% com idade entre 15 e 29 anos. Segundo os dados, 2,3 milhões de pessoas vivem em extrema pobreza, sendo que 25% são jovens rurais. Preocupado com esses índices, o ministro aposta na agricultura familiar e no desenvolvimento do agronegócio.

Pepe Vargas já declarou sua intenção em trabalhar para manter essa nova geração ativa nas propriedades. Segundo ele, o momento é oportuno, visto que o Simples está maduro, além disso, o ministro diz que confia na eficácia e na proatividade da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa para que esse tema seja colocado em pauta no ano que vem.

O gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, explica que o Simples Rural apenas estende os benefícios da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. “É um capítulo tributário”, simplifica. No entanto, ele comenta que a proposta ainda está emperrada na questão das alíquotas. Não é difícil deduzir a razão pela qual o Simples Nacional não prospera entre os produtores. A explicação está na condição tributária proporcionada pelo Fundo Rural. Segundo Quick, o Funrural serve para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS, e a alíquota é inferior a 3%. Mudar essa realidade pode não ser uma boa opção para quem produz, mas é uma alternativa viável se a ideia for abrir uma agroindústria, por exemplo. “Se ele montar um mini negócio oriundo de sua própria agricultura, como produzir e comercializar geleia, ele perderá os benefícios da Previdência especial”, explica o ministro Pepe Vargas, ao se convencer de que o Simples Rural seria a forma ideal para ampliar os negócios na propriedade.

O que se discute, segundo Quick, é se pelo fato de ser uma empresa rural, as alíquotas seriam ainda menores do que as do Simples Nacional. De acordo com o executivo, uma das condições para aderir ao programa seria a transformação do produtor em pessoa jurídica. Atualmente, empreendimentos rurais podem aderir ao Simples, desde que possuam CNPJ. De acordo com o gerente do Sebrae, o Simples Rural também vai permitir, se aprovado, que cooperativas possam ser optantes desse regime simplificado.

“O objetivo é incentivar a formalização desonerando a legalização de empresas e de trabalhadores do setor”, explica Quick, que lembra: “90% dos postos de trabalho do campo estão na informalidade”.

Produtores temem mudanças nas alíquotas tributárias

Embora a discussão ainda seja recente e passe pelo desconhecimento da maioria dos produtores rurais, o presidente da Associação de Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul (Acsurs), Valdecir Folador, acredita que o projeto não terá sucesso. “O agricultor não vai querer sair da situação em que está para se transformar em pessoa jurídica”, afirma Folador. Segundo ele, o melhor sistema é o que já está consolidado hoje. O total dos impostos de toda a venda é menos de 3% para o Fundo Rural. Além disso, segundo ele, mesmo que a alíquota seja a mesma, existem os custos de toda a burocracia para a abertura e manutenção de uma empresa.

Para o economista do sistema Farsul, Antônio da Luz, o governo reconhece que os alimentos têm uma carga tributária, na propriedade, em média de 16% e 18%, enquanto em outros países é de 5%. Para ele, o Simples já proporciona  essa redução, mas para o campo, espera-se que ela despenque ainda mais e beneficie um maior número de empresas.

Lei Geral da Micro e Pequena Empresa estende benefícios ao setor rural

Do ponto de vista da formalização do trabalhador, o Fundo Rural vem cumprindo seu papel. Essa é a opinião do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, que enumera os principais benefícios da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Um dos principais benefícios é a questão da dupla tributação ou a chamada orientação prévia. As fiscalizações trabalhistas, fiscal ou ambiental estão proibidas de autuar qualquer propriedade rural em uma primeira visita. Só caberão multas nos casos em que o aviso e a orientação já ocorreram.

Dessa forma, explica Quick, dá uma chance ao produtor de corrigir erros. Outro ponto importante é relativo à preferência nas compras. O Programa de Aquisição de Alimentos estende ao agricultor familiar a preferência nas compras governamentais. A formalização do trabalho ainda é uma dificuldade dos pequenos ruralistas, sobretudo na safra. A Lei Geral prevê que se faça um contrato de safrista para as colheitas programadas. “O pequeno produtor que não tem colheita sistemática precisa da ajuda de um profissional em curto período de tempo, o que inviabiliza a assinatura da carteira.” Segundo Quick, essas contratações estão previstas em lei, mas a burocracia compromete os resultados.

Portal do MEI terá novas ferramentas tecnológicas

Dificuldades de acesso à internet e o excesso de burocracia acabam dificultando a legalização dos serviços, em especial das empresas rurais. Por isso, a partir de 2013, o Portal do Micro Empreendedor Individual (MEI) contará com um novo recurso. O gerente de Politicas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, explica que já existe no País a formatação da Declaração Unificada do Micro Empreendedor Individual (Dumei). A previsão é de que, em 2013, ela deva substituir a Declaração Única de Informações Sociais, a GFIP, RAIS, Caged e o Relatório Mensal de Receitas Brutas. O empreendedor fará tudo no próprio portal, em uma mesma plataforma. Ele poderá registrar e baixar uma empresa, cumprir todas as obrigações, inclusive as trabalhistas.

Além disso, na proposta de alteração da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, está a inclusão da criação da Declaração Unificada do Segurado Especial (Duseg) com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores das contribuições devidas à Previdência Social. Essa declaração, que ainda depende de autorização legal, vai permitir que o empregador possa gerar o holerite pela internet (demonstrativo impresso de vencimentos de um trabalhador), além de gerar uma única guia para pagamento de impostos. O próprio sistema irá encaminhar as obrigações fiscais para cada órgão competente. Quick explica que, no caso de o empreendimento rural não possuir estrutura para isso, os sindicatos devem atuar orientando, capacitando e até mesmo viabilizando a emissão das guias. “A prefeitura e os sindicatos podem prestar um serviço muito importante, serão os facilitadores desse processo”, comenta. “O produtor que não possuir um computador, mas que tenha um celular que possa emitir os dados para o sindicato ou a prefeitura, já se garante da fiscalização”, alerta. Essa é uma forma prevista para acabar com a informalidade que ocorre no campo. “A ideia com o Duseg é fazer com que a tecnologia favoreça também ao agronegócio”, diz.

Para Quick, essa é a evolução do Simples Nacional, ou seja, é permitir que ele também resolva os problemas agrários, embora necessite de uma lei específica para isso.

Texto confeccionado por: Gilvânia Banker

Fonte: Jornal do Comércio

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Secretaria da Fazenda recebe da Receita Federal do Brasil informações sobre doações


No mês de outubro/2012, a SEFA recebeu da Receita Federal do Brasil banco de dados com informações dos contribuintes paranaenses que realizaram ou receberam doações nos exercícios de 2009 e 2010.

Esta parceria entre SEFA e SRF foi possível graças a vários instrumentos legais: Convênio de Cooperação Técnica, Ato COTEPE e Protocolo ENAT. Todos estes instrumentos regulamentam a troca de informações entre a Receita Federal do Brasil e os entes federados.

A SEFA alerta que sobre estas doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, no percentual de 4%.

Com base nestes dados, a Receita Estadual deverá promover campanha de informação e orientação aos contribuintes para que declarem e recolham espontaneamente o imposto devido sobre estas operações.

Para realizar a declaração deste imposto, basta se cadastrar como usuário do portal Receita/PR, informando os dados da doação. O sistema gerará a guia de recolhimento para a arrecadação do tributo na rede bancária autorizada.

Fonte: RECEITA.PR

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