Pesquise no Blog

terça-feira, 31 de maio de 2011

Novas regras dos cartões de crédito começam a valer a partir de amanhã

No dia 1° de junho entram em vigor as novas regras para o uso do cartão de crédito no país. De acordo com o Conselho Monetário Nacional (CNM), as operadoras de cartões de crédito (administradoras, bancos, lojas) só poderão cobrar no máximo cinco tarifas: anuidade, para emissão de 2ª via do cartão, para retirada em espécie na função saque, no uso do cartão para pagamento de contas e no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito. Segundo o Banco Central, atualmente existem no país mais de 80 tarifas diferentes sendo cobradas.


Essa nova regra será obrigatória para os cartões de crédito que forem emitidos a partir de 1º/6/2011. Para quem já tem cartão, as cinco tarifas admitidas passam a valer a partir de 1º/6/2012.
Outra regra para os cartões oferecidos é que eles também deverão seguir uma padronização, limitados a básico e diferenciado, nacionais ou internacionais. Aos cartões do tipo básico fica vedada a associação a programas de benefícios ou recompensas. Já para os cartões diferenciados é permitida a cobrança de anuidade diferenciada por estes e outros tipos de serviços. A anuidade do cartão básico deve ser, obrigatoriamente, menor do que a do cartão diferenciado.


Além dessas mudanças, outra medida vai chamar a atenção dos clientes: o pagamento mínimo da fatura mensal não poderá ser inferior a 15% do total da fatura. Já em 1º de dezembro de 2011, o valor mínimo corresponderá a 20% do total da fatura.


Os demonstrativos e as faturas mensais dos cartões de crédito deverão, ainda, trazer informações claras e separadas sobre os encargos cobrados, de acordo com cada operação realizada. Também deverá constar na fatura o valor a ser cobrado no mês seguinte, caso o consumidor opte pelo pagamento mínimo.


Em nota, o BC esclareceu que as novas regras visam assegurar um sistema financeiro sólido e eficiente para os brasileiros que utilizam o serviço. O que motivou as mudanças foi o grande número de reclamações por cobranças indevidas registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) que integra Procons de todo o País.

Fonte: Correio Braziliense

* Essa matéria aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada e cabe à ela o crédito pela mesma.

SPED PIS e COFINS – Prorrogado prazo de Entrega

 

Conforme Instrução Normativa RFB nº 1.161 de 31 de maio de 2011, que abaixo transcrevemos o SPED PIS e COFINS teve seu prazo de entrega prorrogado para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 5º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ....................................................................................................................................

§ 1º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão das EFD-PIS/Cofins até o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2012:

I - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso I do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de abril a dezembro de 2011; e

II - as pessoas jurídicas enquadradas no inciso II do art. 3º, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de julho a dezembro de 2011.

§ 2º O prazo para entrega da EFD-PIS/Cofins será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.” (NR)

“Art. 6º A apresentação da EFD-PIS/Cofins, nos termos desta Instrução Normativa e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 9º, supre, em relação aos arquivos correspondentes, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

“Art. 5º-A O processamento das PER/DCOMP, relativas a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-PIS/Cofins transmitidas antes do prazo estabelecido no § 1º do art. 5º.”

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
Cursos On-line com Certificado - Cursos 24 Horas