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sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

Fim da DACON - Lucro Presumido e Arbitrado

Foi publicada ontem, 27/12/2012, a Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012, que dispensa a entrega da DACON, a partir de janeiro de 2013, para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Abaixo transcrevemos a referida instrução normativa na integra:

Instrução Normativa RFB nº 1.305, de 26 de dezembro de 2012

DOU de 27.12.2012

Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e altera aInstrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012 , e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decretonº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com base no lucro presumido ou arbitrado.

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º de julho de 2012, respectivamente.

§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de 2013:

I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº  540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do art. 7º e no art. 8º daLei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;

II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada pela Lei nº 12.215, de 2012; e

III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as seguintes atividades:

a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;

b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012; e

c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de 2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.

§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 5º.” (NR)

Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada peloDecreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

EFD ICMS/IPI - Redução da multa de R$ 5.000,00 - Decreto 12.766/12

LEI N°12.766, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Altera as Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, para dispor sobre o aporte de recursos em favor do parceiro privado, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.420, de 10 de abril de 2002, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.602, de 12 de dezembro de 2002, e 9.718, de 27 de novembro de 1998, e a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.

A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

………………………………………………………………………………………

Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II – por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

§ 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

§ 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

Fonte: SPED BRASIL

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Publicada a MP que desonera o IR sobre a participação nos lucros paga a empregados

Foi publicada na edição extra do Diário Oficial desta quarta, 26-12, a Medida Provisória 597 que estabelece, a partir de 1º de janeiro de 2013, a nova forma de tributação do Imposto de Renda sobre as importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas.

A MP dispõe que a participação será tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, com base em tabela progressiva anual especial e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Os valores pagos ao empregado até R$ 6.000,00 não terão incidência do Imposto de Renda.

Fonte: Coad

quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Prorrogado prazo para início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em resposta ao pedido apresentado por representantes de várias entidades durante reunião realizada no Gabinete da Coordenação da Receita do Estado (CRE), no dia 29 de novembro, a Receita Estadual informa que foi publicada a Norma de Procedimento Fiscal nº 116/2012, determinando a prorrogação do início da obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Pelo disposto na Norma, foi prorrogado de 1º de janeiro para 1º de maio de 2013 o prazo de início da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo II da NPF nº 083/2012.
Ainda de acordo com a Norma, foi adiado de 1º de maio para 1º de julho de 2013 o prazo de início da obrigatoriedade da EFD para os contribuintes sujeitos às disposições do Anexo III da NPF nº 083/2012.
A Receita alerta, no entanto, que a medida não atinge os contribuintes que efetuaram a adesão ou antecipação da obrigatoriedade voluntariamente, pelo serviço disponibilizado no portal RECEITA-PR (www.receita.pr.gov.br).

E destaca ainda que caso algum contribuinte, que teve o prazo de início da obrigatoriedade prorrogado pela NPF n. 116/2012, queira permanecer obrigado à EFD a partir de janeiro/2013, deverá efetuar a antecipação voluntária acessando a página “EFD: Adesão / Antecipação Voluntária” do portal RECEITA-PR. Este procedimento deverá ocorrer até o dia 31 de dezembro para surtir efeitos a partir do próximo dia 1º de janeiro.

PRESENTES - Participaram da reunião no Gabinete da CRE representantes da Associação Comercial do Paraná (ACP); Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRCPR); Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP); Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Paraná (FACIAP); Federação do Comércio do Estado do Paraná (FECOMÉRCIO-PR); Federação dos Contabilistas do Paraná (FECOPAR); Sindicato dos Contabilistas de Curitiba e Região (SICONTIBA), e Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (SESCAP-PR).

Fonte: ReceitaPR

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Aprovadas novas ocupações para o microempreendedor individual em 2013 - 18/12/2012

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 104, publicada no DOU de 18/12/2012.

Foram incluídas duas novas ocupações para o Microempreendedor Individual (MEI), a partir de 2013:

  • CALHEIRO(A);
  • REPARADOR(A) DE ARTIGOS DE TAPEÇARIA.

Na mesma resolução foram aprovadas também as seguintes alterações para o MEI:

  • Deixa de haver a cobrança do ISS:
    - COMERCIANTE DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA  
  • Passa a haver cobrança de ISS:
    - FABRICANTE DE ARTEFATOS ESTAMPADOS DE METAL, SOB ENCOMENDA OU NÃO;
    - FABRICANTE DE ESQUADRIAS METÁLICAS SOB ENCOMENDA OU NÃO;
    - FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO;
    - FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, SOB ENCOMENDA OU NÃO;
    - MARCENEIRO(A) SOB ENCOMENDA OU NÃO;
    - RECICLADOR(A) DE BORRACHA, MADEIRA, PAPEL E VIDRO;
    - RECICLADOR(A) DE MATERIAIS METÁLICOS, EXCETO ALUMÍNIO;
    - RECICLADOR(A) DE MATERIAIS PLÁSTICOS;
    - RECICLADOR(A) DE SUCATAS DE ALUMÍNIO;
    - SERRALHEIRO(A), SOB ENCOMENDA OU NÃO.
  • Alterada a denominação da Ocupação do CAMINHONEIRO(A) DE CARGAS NÃO PERIGOSAS,incluindo-se a expressão “INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL”.

A mesma resolução também aprovou as seguintes disposições:

  • Fixou o entendimento de que na hipótese de o escritório de serviços contábeis não estar autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao Município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional em valores variáveis, marcando-se a opção “prestação de serviços tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006”;
  • Permite à RFB, Estados e Municípios a utilização dos seus documentos próprios de lançamento fiscal (fase transitória da fiscalização) até 31/12/2013, mesmo após a disponinibiização do aplicativo unificado (Sefisc);
  • Estipula que a PGFN poderá editar Portaria específica quanto ao parcelamento dos débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa da União, relativos aos anos-calendário 2007 e 2008.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: Receita Federal

Qual o motivo da prorrogação do prazo de entrega do DACON se estamos aguardando a sua extinção?

Elaine Cristina de Araujo

Com a criação da EFD-Contribuições, obrigação acessória que tem por objetivo demonstrar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, os contribuintes aguardam ansiosamente a extinção do DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais).

Apenas relembrando, conforme disposição constante no artigo 113, § 2º do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

A expressão “legislação tributária” abrange as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes (artigo 96 do Código Tributário Nacional).

Assim, sendo o DACON uma obrigação acessória criada por Instrução Normativa, a sua extinção ocorrerá também pelo mesmo ato normativo.

Essa extinção mencionada até por meio de Pergunta e Resposta da EFD-Contribuições, não tem prazo estipulado ainda para acontecer, causando mais responsabilidade aos contribuintes que devem ficar atentos à apresentação de tantas obrigações.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.302/2012 foi prorrogado o prazo de entrega do DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012. Contudo, não foi informado o motivo de tal prorrogação.

Assim, surge uma dúvida que cerca constantemente os contribuintes: qual o motivo da prorrogação do prazo de entrega do DACON?

Após análise, tudo indica que o motivo da prorrogação do prazo de entrega do DACON decorre da alteração do Decreto nº 7.820/2012 que alterou o Decreto nº 6.707/2008, para modificar percentuais aplicados sobre o preço de referência de cervejas de malte e cervejas sem álcool, para efeito de cálculo do IPI, PIS/Pasep e Cofins.

Quanto ao PIS/Pasep e a Cofins, as modificações foram relativas aos valores dessas contribuições, no que tange o regime especial para fabricantes e importadores dos produtos relacionados na Tabela XI (Cerveja de malte e cerveja sem álcool, em embalagem de lata) do Decreto nº 6.707/2008, que passou a conter 5 (cinco) casas decimais, a partir de 1º de outubro de 2012.

Dessa forma, a EFD-Contribuições não está apropriada para receber essas alterações, e nem mesmo o DACON.

A prorrogação do prazo de apresentação do DACON não só teve abrangência para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime especial dos produtos especificados anteriormente, como também para os demais contribuintes.

Assim, ficamos aguardando as adequações da Receita Federal do Brasil, com a liberação de uma nova versão do programa DACON.

Alerta o consultor de negócios, Maicon José Gorges da empresa Quirius Soluções Fiscais. Após a publicação da IN 1.302, que prorroga o prazo de entrega da DACON referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro e novembro de 2012 para o 5º (quinto) dia útil do mês de fevereiro de 2013, a entrega do DACON na versão atual ficou impossibilitada, sendo que as tentativas de envio são acompanhadas da seguinte mensagem; “A Transmissão não foi concluída. Em virtude de alterações na legislação, a transmissão dos demonstrativos referentes a outubro/2012 em diante foi bloqueada. Os contribuintes devem ficar atentos à prorrogação dos prazos de entrega e à publicação de uma nova versão do programa na página da RFB”.

Ou seja, enquanto não houver a publicação de uma nova versão do DACON, não haverá a possibilidade de envio desta obrigação, haverá necessidade de aguardarmos a publicação do novo programa para, preenchemos e enviamos o DACON.

Fonte: Portal Dia a Dia Tributário

Acesso em Quirius Soluções Fiscais em 20/12/2012

PAF-ECF - Prazo de adequação no Paraná encerra em 31/12/2012

Darlon Fernando Schulz

Todas as empresas que utilizam ECF (Equipamento Emissor de Cupom Fiscal) no estado do Paraná, deverão passar a utilizar o PAF-ECF a partir de janeiro de 2013, isso de acordo com a NPF 063/2012 que regulamenta o uso de sistemas para emissão de documentos fiscais.

Os contribuintes paranaenses que atualmente se utilizam de  sistema para emissão de cupons fiscais cadastrados com o código 33, deverão entrar em contato com o seu fornecedor de sistemas, pois cabe a ele realizar a alteração de seu sistema para PAF-ECF, no sistema UPD no portal Receita/PR e apresentar os documentos exigidos na NPF 063/2012 na Agência da Receita Estadual.

Para esclarecer dúvidas mais comuns, a ReceitaPR disponibilizou um perguntas e respostas sobre o assunto:

- Perguntas e Respostas - ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Fonte: ReceitaPR

Prazos da EFD: SEFA/PR atende pleito de líderes contábeis e empresariais

 

A Secretaria da Fazenda do Estado (SEFA/PR) informou ao CRCPR que deve publicar nesta quinta-feira, 20 de dezembro, a Norma 116/2012, que altera os prazos para entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) de janeiro/2013 para maio/2013, e de maio/2013 para julho/2013.

Em novembro, lideranças empresariais e contábeis do Paraná – como a presidente do CRCPR, Lucélia Lecheta – participaram de uma reunião com representantes da SEFA, em Curitiba, ocasião em que solicitaram a mudança nos respectivos prazos e ampla divulgação por parte do governo sobre a obrigatoriedade de entrega da EFD e os prazos fixados para cada grupo de empresas. Este último pedido também foi acatado pela SEFA, que deve iniciar a divulgação em janeiro.

Fonte: CRC/PR

Comércio varejista será beneficiado com desoneração da folha de pagamentos

Mariana Branco e Wellton Máximo
Repórteres da Agência Brasil

Brasília – A partir de abril, os empresários do comércio varejista passarão a pagar menor contribuição para a Previdência Social, anunciou hoje (19) o ministro da Fazenda, Guido Mantega. O setor foi incluído na desoneração de folha de pagamentos. Em vez de destinarem 20% da folha de salários para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os lojistas passarão a pagar 1% sobre o faturamento.

Segundo Mantega, a inclusão do varejo completará um ciclo de desonerações para produtos cujos fabricantes já foram beneficiados pela medida. “Diversos produtos que já foram desonerados na produção, agora serão no comércio varejista. Estamos falando da loja que comercializa essas mercadorias”, explicou.

De acordo com o ministro, a medida terá impacto direto não apenas sobre o emprego formal, mas sobre o consumo. “A desoneração da folha de pagamentos beneficia o consumidor porque significa redução de custo importante para os lojistas. Isso se reflete em preços menores no comércio e significa que a inflação crescerá menos em função disso”, declarou.

Ao todo, 22 ramos do comércio varejista serão beneficiados com a desoneração da folha. Entre os principais, estão lojas de departamentos, de materiais de construção, de equipamentos de informática, de móveis e de vestuário. Segundo Mantega, os supermercados ficaram de fora da medida porque o setor não quis aderir ao novo modelo.

Atualmente, o comércio varejista paga R$ 5,69 bilhões por ano de contribuição patronal ao INSS. Com a adesão ao novo sistema, passará a pagar R$ 3,98 bilhões. Levando em consideração que a medida só entrará em vigor em abril, o governo deixará de arrecadar R$ 1,27 bilhão em 2013. A partir de 2014, a perda anual está estimada em R$ 2,1 bilhões.

Com o comércio varejista, o número de setores da economia que aderiram à desoneração da folha de pagamentos subiu para 42. No início de dezembro, o governo tinha anunciado que o setor de material de construção também mudaria a forma de pagamento da contribuição para a Previdência Social. Conforme Mantega, somente no ano que vem, o governo deixará de arrecadar R$ 16 bilhões com a desoneração para todos esses setores.

O ministro disse acreditar que mais setores da economia passarão a fazer parte do novo modelo, principalmente os intensivos em mão de obra. “A desoneração [da folha de pagamentos] vai ser crescente. Aos poucos, novos setores vão se incorporando, dependendo da vontade de eles entrarem. Isso é importante para que o custo da mão de obra caia, e o emprego aumente”, disse.

Por causa da adesão de novos setores, o governo decidiu incluir uma emenda ao projeto do Orçamento Geral da União de 2013 aumentando o valor das desonerações da folha de pagamento em R$ 800 milhões.

Confira a lista dos segmentos do comércio varejista beneficiados:

– Lojas de departamentos ou magazines
– Materiais de construção
– Equipamentos e suprimentos de informática
– Equipamentos de telefonia e comunicação
– Eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo
– Móveis
– Artigos de vestuário, complementos e acessórios
– Tecidos
– Artigos de armarinho
– Artigos de cama, mesa e banho
– Livros
– Jornais e revistas
– Artigos de papelaria
– Discos, CDs, DVDs e fitas
– Artigos fotográficos e para filmagens
– Brinquedos e artigos recreativos
– Artigos esportivos
– Produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
– Cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
– Calçados
– Artigos de viagem
– Produtos sanitários

Fonte: Ministério da Fazenda

Edição: Aécio Amado

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Produtor Rural Pessoa Física poderá pedir restituição de Funrural

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento ao recurso da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (Andaterra) e considerou ilegal o recolhimento de contribuição para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) por empregador rural pessoa física, que não precisará mais pagar a contribuição.

A decisão da 1ª Turma, tomada em julgamento ocorrido na última semana, não inclui produtores rurais pessoas físicas sem empregados ou que realizem a atividade em regime de economia familiar, nem produtores rurais autônomos sem empregados.

O produtor rural pessoa física que tenha contribuído com base no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 poderá ser restituído da diferença entre esta contribuição e a efetivamente devida, calculada com base na folha de salários, referente aos últimos cinco anos, desde que comprove sua condição de produtor rural pessoa física no período que pleitear a restituição do Funrural.

A comprovação pode ser feita, entre outros documentos, por meio de comprovantes de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e relatórios detalhados, folhas de pagamento emitidas de acordo com as informações na RAIS, carteira de trabalho dos empregados e declaração fornecida pelo sindicato rural patronal da localidade em que se situa a propriedade rural.

Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a restituição deverá ser postulada diretamente pelos produtores rurais, não tendo a Andaterra legitimidade para tal. “A legitimidade da associação apenas se limita à declaração de constitucionalidade do tributo”, afirmou.

Os produtores rurais pessoas jurídicas, mesmo que associados à Andaterra, não têm como postular o direito, pois não foram objeto do pedido.

Fonte:Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Receita aperta cerco sobre uso de cartões

Com novo sistema, Receita objetiva maior eficiência da fiscalização e aumento da arrecadação do Estado.

A partir de janeiro de 2013, o controle da Receita Estadual sobre as transações de cartões de crédito e débito vai ficar bem rigoroso no Paraná. Uma lei sancionada pelo governador Beto Richa (7.368/2012) obriga as administradoras de cartões a informar à Secretaria de Estado da Fazenda todas as operações relacionadas a esses meios de pagamento. 

Na semana que vem, a Coordenação da Receita Estadual (CRE) e a Inspetoria Geral de Tributação (IGT) vão estipular qual a forma de implementação da lei e qual o prazo exato para o início de transmissão dos dados para a Receita. A estimativa da entidade é receber informações das transações com o ‘‘dinheiro de plástico’’ de 200 mil empresas no Estado. 

Com o sistema implantado, a Receita objetiva uma maior eficiência da fiscalização e aumento da arrecadação paranaense. De acordo com o inspetor-geral de Fiscalização da Receita, Lídio Franco Samways Junior, atualmente não é possível estipular o valor de sonegação de impostos através destas operações. ‘‘É um número que só teremos ideia quando o sistema estiver implementado.’’ 

Um dos maiores objetivos da Receita, segundo o inspetor-geral, é encontrar empresas grandes que muitas vezes estão ‘‘es-condidas’’ atrás dos benefícios do Simples Nacional.‘‘Queremos encontrar empresas de maior porte que podem estar sonegando através das máquinas de cartões, sem emissão de notas, e ainda se beneficiando do sistema do Simples, pagando tributações menores’’, complementou. 

Desde julho, a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) a a administradora Cielo - que responde por cerca de 90% das transações com cartões - estão trabalhando para alinhar as informações que serão apresentadas para a Receita. Os dados serão armazenados com outros que já são trabalhados, como Nota Fiscal Eletrônica (Nfe) , escrituração fiscal digital (EFD), entre outros. ‘‘As outras administradoras também vão englobar os seus dados. Boa parte das cerca de 286 mil empresas ativas no Paraná estarão sendo fiscalizadas em transações com cartões’’, salientou Samways Junior. 

Para o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Londrina (Sescap-Ldr), Marcelo Esquiante, a Ação é importante no intuito de combater a sonegação. ‘‘Para o empresário que está atuando corretamente é benéfico, pois este sistema acaba inibindo aqueles que estão trabalhando na irregularidade e que muitas vezes praticam uma concorrência desleal no mercado.’’ 

Esquiante ressaltou também uma outra lei relacionada à utilização de cartões - já implantada em outros estados - e que provavelmente também atingirá o Paraná. Ela obriga que o comerciante tenha uma máquina para transações interligada em outro equipamento que emita o cupom fiscal no momento da compra. ‘‘O problema é que o governo implementa tais ações, mas quem têm que arcar com os custos operacionais são os empresários. Se pelo menos os custos pudessem ser abatidos nos impostos da empresa, já que se trata de uma benfeitoria para o Estado, seria mais interessante’’, decretou. 

Avanço 

Para o presidente da Associação Comercial e Industrial de Londrina (Acil), Flávio Balan, a utilização deste sistema é mais um avanço do Estado no setor de fiscalização. Por outro lado, ele prega que haja um ponto de equilíbrio do governo estadual quanto à carga tributária. ‘‘É preciso pensar também no empresário, que muitas vezes tem dificuldade para lidar com todos os impostos para manter seu negócio na legalidade. Por isso, é preciso balancear esta equação do fisco e dos impostos’’, complementou.

Fonte: Financial Web

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

EFD ICMS/IPI – Obrigatoriedade e-mail do Contador

O Ato Cotepe 53/2012, tornou obrigatório o e-mail do contador na Escrituração Fiscal Digital – EFD. Segue abaixo o normativo na Integra.

ATO COTEPE/ICMS 53, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012

Altera o Ato COTEPE ICMS 09/08, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 151ª reunião ordinária, realizada nos dias 21 a 23 de novembro de 2012, em Brasília, DF, resolveu:


Art. 1º Alterar o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 09/08, que passa a vigorar com as seguintes mudanças:


I - Alterar a obrigatoriedade do campo 13 - email do Registro 0100 - Dados do Contabilista para "O" - Obrigatório.


Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Definição de Receita Bruta – Parecer Normativo 3/2012

PARECER NORMATIVO N° 3, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende:a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.

Relatório

Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão "receita bruta", estabelecida pela legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.

3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.

4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.

Fundamentos

5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente análise dos dispositivos legais que instituíram a contribuição previdenciária sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:
Lei nº 12.546, de 2011.
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
(...)
§ 1º O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;(...)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a receita bruta total, apuradas no mês.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13o(décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

6. Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita bruta considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.
Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já utilizado na legislação de outros tributos federais.

7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a legislação erigiu como hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de receita por pessoa jurídica.

8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente, à legislação da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por pessoa jurídica.

9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas ao regime de apuração cumulativa das mencionados contribuições sociais, vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
Lei nº 9.715, de 1998.
"Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."
Lei nº 9.718, de 1998.
"Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica."
9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das normas supracitadas, não há inovação em relação à definição de receita bruta já tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

10. Por didático, remete-se à compilação das normas relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o regulamenta:
"Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário."

11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que se pretendia inserir por meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária.
Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº 411, de 17 de setembro de 2012:
" 'Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão 'VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.'
'II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;'
Razão dos vetos
'Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.' "

12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta compreende:a  receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:
"Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(...)
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."

Conclusão

14. Diante do exposto, conclui-se que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende:
a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta;e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.


À consideração superior.

RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil


De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir e da Copen.


CARMEM DA SILVA ARAÚJO
Chefe da Ditri

De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.

JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI
Coordenador da Cotex
Substituto

RICARDO SILVA DA CRUZ
Coordenador da Cotir
Substituto

MIRZA MENDES REIS
Coordenadora da Copen


De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário
da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit

De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.

SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)

Aprovo.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

quarta-feira, 21 de novembro de 2012

PER/DCOMP para Compensação e Restituição de Contribuições Previdênciarias

A primeira etapa da unificação dos processos da Receita Federal do Brasil ocorreu nesta quarta-feira com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

A referida instrução normativa trata da inclusão das contribuições previdênciarias no Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP. Assim, a partir de agora, as empresas não poderão mais compensar os valores recolhidos à maior diretamente na GPS, mas terão que realizar um pedido de compensação ou ressarcimento, como já acontece com os impostos e contribuições recolhidos a RFB por meio de DARF.

Abaixo destacamos alguns artigos da Instrução Normativa 1.300/2012 que tratam da mudança.

Capítulo I

do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:

I - contribuições previdenciárias:

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

b) dos empregadores domésticos;

c) dos trabalhadores e facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; e

d) instituídas a título de substituição; e

e) valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada; e

II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

Capítulo II

da Restituição

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nos incisos I a III, as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

§ 3º Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

Art. 3º A restituição a que se refere o art. 2º poderá ser efetuada:

I - a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a quantia; ou

II - mediante processamento eletrônico da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

§ 1º A restituição de que trata o inciso I do caput será requerida pelo sujeito passivo mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

§ 2º Na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP, o requerimento será formalizado por meio do formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Pedido de Restituição de Valores Indevidos Relativos a Contribuição Previdenciária, constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, conforme o caso, aos quais deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

§ 3º Na hipótese de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração conferida por instrumento público ou por instrumento particular com firma reconhecida, termo de tutela ou curatela ou, quando for o caso, alvará ou decisão judicial que o autorize a requerer a quantia.

§ 4º Tratando-se de pedido de restituição formulado por representante do sujeito passivo mediante utilização do programa PER/DCOMP, os documentos a que se refere o § 3 º serão apresentados à RFB depois de recebida a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido.

§ 5º A restituição do imposto sobre a renda apurada na DIRPF reger-se-á pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria, ressalvado o disposto nos arts. 10, 13 e 14.

§ 6º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do imposto sobre a renda retido na fonte no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.

A próxima etapa da unificação dos processos da Receita Federal do Brasil, que possivelmente será publicada ainda este ano, deve se referir a DCTF PREV.

IR: Senado aprova lei que permite dedução de doações à educação

Heraldo Marqueti Soares

O Senado Federal aprovou o projeto de lei que permite pessoas físicas deduziremr da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) as doações às instituições públicas de educação básica e superior.

O projeto limita a dedução ao teto anual de despesas, hoje de R$ 3.091,35. Caso não haja recurso para votação no Plenário do Senado, a matéria seguirá à Câmara dos Deputados.

O autor do projeto, senador Blairo Maggi (PR-MT) citou a Universidade de Harvard nos Estados Unidos, que conta com apenas 20% de recursos vindos dos cofres públicos. Maggi afirmou que o restante é mantido pelo corpo de universitários e também por fontes privadas, incluindo doações de ex-alunos e empresas.

“Embora seja uma instituição privada, Harvard serve como exemplo de gestão de doações que este projeto pretende estimular nas escolas públicas superiores brasileiras”, disse o senador.

Fonte: Infomoney

* Essa matéria aqui apresentada foi retirada da fonte acima citada e cabe à ela o crédito pela mesma.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

NF-e PR - Sistema fora do Ar em 19/11/2012 - Implantação da Nota Técnica 2012.003

Boletim Informativo nº 028/2012

NF-e: implantação da Nota Técnica 2012.003

Publicado em 14/11/2012

A Receita Estadual do Paraná informa que, no dia 19/11/2012, segunda-feira próxima, às 12h, será implementada a Nota Técnica 2012.003 no Ambiente de Produção do Sistema Autorizador de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, contendo regras para as NF-e de Combustível, atualização do Schema XML e novas regras de validação.
Desde o dia 1º/10/2012 esta implementação está disponível no Ambiente de Homologação, para que os contribuintes emissores de NF-e possam adequar seus sistemas emissores, visando evitar rejeições.
Em decorrência desta implantação, o Ambiente de Produção da NF-e ficará indisponível por aproximadamente 2 horas a partir das 12h do dia 19/11/2012 e o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN estará ativo para os contribuintes paranaenses que desejarem utilizar este tipo de contingência.

Fonte:Receita.PR

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Simples Rural pode facilitar a vida no campo

Arriscar a mexer no que está funcionando nem sempre é uma atitude inteligente. Consciente disso, o governo federal vem tomando todo o cuidado com a proposta do Simples Rural para colocá-la em pauta. Essa ideia de adaptar o Simples Nacional para a realidade do meio rural vem sendo construída desde 2009. O ministro do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), Pepe Vargas, explica que esse é um projeto que está “na boca do túnel”, pronto para ser rediscutido em cenário nacional.
Embora existam opiniões divergentes sobre a criação de um sistema tributário aos ruralistas, o Simples Rural pode ser a alternativa que faltava para manter os filhos dos agricultores no meio agrário. Pelos menos, essa é a aposta do ministro Pepe Vargas. De acordo com o MDA, a população jovem do Brasil é de 53 milhões, sendo que, de cada seis jovens, apenas um permanece no campo, ou seja, somente 27% com idade entre 15 e 29 anos. Segundo os dados, 2,3 milhões de pessoas vivem em extrema pobreza, sendo que 25% são jovens rurais. Preocupado com esses índices, o ministro aposta na agricultura familiar e no desenvolvimento do agronegócio.

Pepe Vargas já declarou sua intenção em trabalhar para manter essa nova geração ativa nas propriedades. Segundo ele, o momento é oportuno, visto que o Simples está maduro, além disso, o ministro diz que confia na eficácia e na proatividade da Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa para que esse tema seja colocado em pauta no ano que vem.

O gerente de Políticas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, explica que o Simples Rural apenas estende os benefícios da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. “É um capítulo tributário”, simplifica. No entanto, ele comenta que a proposta ainda está emperrada na questão das alíquotas. Não é difícil deduzir a razão pela qual o Simples Nacional não prospera entre os produtores. A explicação está na condição tributária proporcionada pelo Fundo Rural. Segundo Quick, o Funrural serve para aposentadoria e outros benefícios junto ao INSS, e a alíquota é inferior a 3%. Mudar essa realidade pode não ser uma boa opção para quem produz, mas é uma alternativa viável se a ideia for abrir uma agroindústria, por exemplo. “Se ele montar um mini negócio oriundo de sua própria agricultura, como produzir e comercializar geleia, ele perderá os benefícios da Previdência especial”, explica o ministro Pepe Vargas, ao se convencer de que o Simples Rural seria a forma ideal para ampliar os negócios na propriedade.

O que se discute, segundo Quick, é se pelo fato de ser uma empresa rural, as alíquotas seriam ainda menores do que as do Simples Nacional. De acordo com o executivo, uma das condições para aderir ao programa seria a transformação do produtor em pessoa jurídica. Atualmente, empreendimentos rurais podem aderir ao Simples, desde que possuam CNPJ. De acordo com o gerente do Sebrae, o Simples Rural também vai permitir, se aprovado, que cooperativas possam ser optantes desse regime simplificado.

“O objetivo é incentivar a formalização desonerando a legalização de empresas e de trabalhadores do setor”, explica Quick, que lembra: “90% dos postos de trabalho do campo estão na informalidade”.

Produtores temem mudanças nas alíquotas tributárias

Embora a discussão ainda seja recente e passe pelo desconhecimento da maioria dos produtores rurais, o presidente da Associação de Criadores de Suínos do Rio Grande do Sul (Acsurs), Valdecir Folador, acredita que o projeto não terá sucesso. “O agricultor não vai querer sair da situação em que está para se transformar em pessoa jurídica”, afirma Folador. Segundo ele, o melhor sistema é o que já está consolidado hoje. O total dos impostos de toda a venda é menos de 3% para o Fundo Rural. Além disso, segundo ele, mesmo que a alíquota seja a mesma, existem os custos de toda a burocracia para a abertura e manutenção de uma empresa.

Para o economista do sistema Farsul, Antônio da Luz, o governo reconhece que os alimentos têm uma carga tributária, na propriedade, em média de 16% e 18%, enquanto em outros países é de 5%. Para ele, o Simples já proporciona  essa redução, mas para o campo, espera-se que ela despenque ainda mais e beneficie um maior número de empresas.

Lei Geral da Micro e Pequena Empresa estende benefícios ao setor rural

Do ponto de vista da formalização do trabalhador, o Fundo Rural vem cumprindo seu papel. Essa é a opinião do gerente de políticas públicas do Sebrae, Bruno Quick, que enumera os principais benefícios da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. Um dos principais benefícios é a questão da dupla tributação ou a chamada orientação prévia. As fiscalizações trabalhistas, fiscal ou ambiental estão proibidas de autuar qualquer propriedade rural em uma primeira visita. Só caberão multas nos casos em que o aviso e a orientação já ocorreram.

Dessa forma, explica Quick, dá uma chance ao produtor de corrigir erros. Outro ponto importante é relativo à preferência nas compras. O Programa de Aquisição de Alimentos estende ao agricultor familiar a preferência nas compras governamentais. A formalização do trabalho ainda é uma dificuldade dos pequenos ruralistas, sobretudo na safra. A Lei Geral prevê que se faça um contrato de safrista para as colheitas programadas. “O pequeno produtor que não tem colheita sistemática precisa da ajuda de um profissional em curto período de tempo, o que inviabiliza a assinatura da carteira.” Segundo Quick, essas contratações estão previstas em lei, mas a burocracia compromete os resultados.

Portal do MEI terá novas ferramentas tecnológicas

Dificuldades de acesso à internet e o excesso de burocracia acabam dificultando a legalização dos serviços, em especial das empresas rurais. Por isso, a partir de 2013, o Portal do Micro Empreendedor Individual (MEI) contará com um novo recurso. O gerente de Politicas Públicas do Sebrae, Bruno Quick, explica que já existe no País a formatação da Declaração Unificada do Micro Empreendedor Individual (Dumei). A previsão é de que, em 2013, ela deva substituir a Declaração Única de Informações Sociais, a GFIP, RAIS, Caged e o Relatório Mensal de Receitas Brutas. O empreendedor fará tudo no próprio portal, em uma mesma plataforma. Ele poderá registrar e baixar uma empresa, cumprir todas as obrigações, inclusive as trabalhistas.

Além disso, na proposta de alteração da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, está a inclusão da criação da Declaração Unificada do Segurado Especial (Duseg) com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores das contribuições devidas à Previdência Social. Essa declaração, que ainda depende de autorização legal, vai permitir que o empregador possa gerar o holerite pela internet (demonstrativo impresso de vencimentos de um trabalhador), além de gerar uma única guia para pagamento de impostos. O próprio sistema irá encaminhar as obrigações fiscais para cada órgão competente. Quick explica que, no caso de o empreendimento rural não possuir estrutura para isso, os sindicatos devem atuar orientando, capacitando e até mesmo viabilizando a emissão das guias. “A prefeitura e os sindicatos podem prestar um serviço muito importante, serão os facilitadores desse processo”, comenta. “O produtor que não possuir um computador, mas que tenha um celular que possa emitir os dados para o sindicato ou a prefeitura, já se garante da fiscalização”, alerta. Essa é uma forma prevista para acabar com a informalidade que ocorre no campo. “A ideia com o Duseg é fazer com que a tecnologia favoreça também ao agronegócio”, diz.

Para Quick, essa é a evolução do Simples Nacional, ou seja, é permitir que ele também resolva os problemas agrários, embora necessite de uma lei específica para isso.

Texto confeccionado por: Gilvânia Banker

Fonte: Jornal do Comércio

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Secretaria da Fazenda recebe da Receita Federal do Brasil informações sobre doações


No mês de outubro/2012, a SEFA recebeu da Receita Federal do Brasil banco de dados com informações dos contribuintes paranaenses que realizaram ou receberam doações nos exercícios de 2009 e 2010.

Esta parceria entre SEFA e SRF foi possível graças a vários instrumentos legais: Convênio de Cooperação Técnica, Ato COTEPE e Protocolo ENAT. Todos estes instrumentos regulamentam a troca de informações entre a Receita Federal do Brasil e os entes federados.

A SEFA alerta que sobre estas doações incide o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – ITCMD, no percentual de 4%.

Com base nestes dados, a Receita Estadual deverá promover campanha de informação e orientação aos contribuintes para que declarem e recolham espontaneamente o imposto devido sobre estas operações.

Para realizar a declaração deste imposto, basta se cadastrar como usuário do portal Receita/PR, informando os dados da doação. O sistema gerará a guia de recolhimento para a arrecadação do tributo na rede bancária autorizada.

Fonte: RECEITA.PR

terça-feira, 14 de agosto de 2012

LUCRO REAL - ATENÇÃO PARA OS ADIANTAMENTOS PENDENTES

Mauricio Alvarez da Silva

Na dinâmica empresarial é comum a ocorrência de adiantamentos para aquisição de bens, serviços ou custeio de despesas, cuja prestação de contas é realizada, posteriormente, à vista da devida documentação comprobatória dos desembolsos.

Os colaboradores dos setores financeiro e contábil devem estar atentos para adiantamentos pendentes há mais de 30 dias, pois podem significar despesas ainda não reconhecidas no resultado, pela simples falta da prestação de contas.

Para as empresas optantes pelo Lucro Real isto é indesejável, pois, normalmente, são despesas boas e que podem reduzir o lucro tributável.

Dentre as diversas possibilidades existentes, as ocorrências mais corriqueiras são os adiantamentos a fornecedores e os adiantamentos de viagens.

a) Nota Fiscal de Fornecedor Pendente de Faturamento

Os contabilistas, através da conciliação, podem verificar se há adiantamentos para fornecedores pendentes.

Alguns fornecedores seguram a emissão da nota fiscal para postergar o seu próprio imposto, prejudicando a empresa adquirente.

O Contabilista deve ficar atento, solicitando a emissão da nota fiscal no período de competência do gasto.

b) Acerto de Adiantamento de Viagens

Ocorrem, também, situações em que funcionários não prestam contas de valores adiantados para gastos em viagens.

Esta situação pode ser detectada através da conciliação e análise mensal desses adiantamentos.

Aconselha-se que haja a devida prestação de contas, no máximo, até o mês subsequente ao desembolso, excetuados eventuais casos especiais.

Tal procedimento evita que permaneçam adiantamentos inconsistentes no balancete da empresa, pois tais pendências significam despesas não apropriadas, que poderiam reduzir o lucro e, por conseguinte, o desembolso tributário.

Pequenos e simples cuidados como estes fazem grande diferença e impactam positivamente na apuração dos tributos sobre o lucro. Cabe aos contabilistas e administradores tributários estarem atentos a estas possibilidades.

FONTE: Portal Tributario

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Disponibilização do PVA da EFD-Contribuições – PJ do Lucro Presumido

A Receita Federal comunica que será disponibilizada para download, no dia 16 de julho de 2012, a versão 2.01 do Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições, contemplando os registros para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação (do Importo de Renda) com base no Lucro presumido.

Para a escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições, a pessoa jurídica poderá utilizar a mesma memória de cálculo que utiliza atualmente, na elaboração do Dacon, segregando e informando as receitas, tributadas ou não, pelos totais mensais, sem necessidade de sua escrituração por documento fiscal ou item/produto.

Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de caixa, irá demonstrar os valores totais de receitas recebidas no mês, no registro “F500 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Caixa”. Caso a pessoa jurídica apure as contribuições pelo regime de competência, irá demonstrar os valores totais de receitas auferidas no mês, no registro “F550 – Incidência do PIS/Pasep e da Cofins pelo Regime de Competência”.

Assim, como no preenchimento do Dacon, toda a escrituração poderá ser editada e elaborada no próprio programa da escrituração (PVA), sem necessidade de utilização de outros aplicativos e sistemas, para prestação das informações solicitadas, a validação da escrituração e de sua transmissão.

FONTE: Receita Federal - SPED

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